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Entenda os Direitos do Consumidor para Trocas de Presentes de Natal

O primeiro dia útil após o Natal é conhecido como o “dia das trocas”, mas muitos consumidores desconhecem seus direitos. O Procon Estadual do Rio de Janeiro esclarece as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre a troca de presentes, que variam de acordo com o tipo de compra realizada.

Nas compras feitas em lojas físicas, o CDC não obriga a troca de produtos por motivo de gosto pessoal, tamanho, cor ou modelo. A troca é considerada uma prerrogativa da loja, que pode estabelecer regras próprias, como prazo, apresentação da nota fiscal e manutenção da etiqueta no produto.

  • Compras feitas em lojas físicas: a troca é considerada uma prerrogativa da loja.
  • Compras realizadas fora do estabelecimento comercial (internet ou telefone): o consumidor tem garantido o direito de arrependimento.

Já nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou por telefone, o consumidor tem garantido o direito de arrependimento, com prazo de até sete dias para desistir da aquisição, independentemente do motivo. Nessa situação, o fornecedor é responsável por arcar com os custos do frete da devolução.

Quando o presente apresenta defeito, as regras são as mesmas tanto para lojas físicas quanto para compras online. O consumidor pode reclamar do vício em até 90 dias no caso de produtos duráveis e em até 30 dias para produtos não duráveis.

Caso o defeito não seja resolvido dentro do prazo, o consumidor pode escolher entre a troca do produto por outro equivalente, a devolução do valor pago, com correção monetária, ou o abatimento proporcional do preço. Além disso, os custos de envio ou postagem do produto devem ser assumidos pelo fornecedor.

Para garantir seus direitos, o consumidor deve sempre guardar a nota fiscal, recibos, termos de garantia e manter a etiqueta do produto intacta. O Procon reforça que produtos importados comprados em lojas ou sites brasileiros seguem as mesmas regras dos produtos nacionais.

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