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Morte de pet por comer planta tóxica em jardim: de quem é a responsabilidade civil?

Morte de Pet por Comer Planta Tóxica em Jardim: Responsabilidade Civil

A recente condenação do Bradesco a pagar R$ 25 mil em danos morais à designer Fabiana Amaral após a morte do seu cão labrador, Pudim, intoxicado por sementes de uma planta tóxica no jardim de uma agência, reacendeu discussões sobre responsabilidade civil e proteção jurídica aos animais de estimação.

A planta Cycas revoluta, conhecida como palmeira-sagu, é extremamente tóxica para animais e humanos, e seu cultivo é proibido em algumas cidades. Em São Paulo, normas antigas que impediam o plantio de espécies tóxicas em áreas públicas foram revogadas em 2022, o que volta a colocar em debate a regulação da arborização urbana.

Responsabilidade Civil

Segundo advogados especializados, a sentença se apoia em fundamentos consolidados do Direito Civil. Quem causar dano a outrem deve repará-lo, e os danos foram devidamente comprovados. No caso, o magistrado considerou a função que o cão exercia para a tutora, que é autista, e o fato de Pudim atuar como doador de sangue e ter uma função terapêutica.

Do ponto de vista do Direito Animal, o entendimento também evolui. O cão era um indivíduo, ser senciente, sujeito de direitos e integrante de uma família multiespécie. O dano não se resume ao aspecto patrimonial.

Dever de Cuidado

Estabelecimentos privados têm o dever jurídico de zelar pela segurança dos frequentadores e de seus animais. Quando há falha na escolha de plantas perigosas, falta de contenção ou ausência de sinalização, configura-se descaso nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

A jurisprudência brasileira reconhece que animais domésticos fazem parte do núcleo afetivo familiar. A morte por conduta negligente de terceiros tem gerado indenizações pelo dano moral, especialmente quando se trata de animais utilizados como cães de serviço, apoio emocional ou com relevância terapêutica.

A toxicidade da Cycas revoluta é conhecida e amplamente divulgada por veterinários, órgãos de zoonoses e especialistas em paisagismo urbano, o que reforça a previsibilidade do dano. Manter uma planta desse tipo em área acessível, sem proteção adequada, caracteriza negligência.

  • A responsabilidade do estabelecimento pode existir mesmo sem culpa direta comprovada.
  • Basta demonstrar que o risco foi criado ou tolerado sem medidas preventivas.
  • A conduta negligente, somada ao dano e ao nexo causal, é suficiente para gerar o dever de indenizar.

Casos como o de Pudim devem estimular discussões sobre regulamentação paisagística e políticas de prevenção em áreas urbanas, especialmente diante da presença de espécies perigosas em jardins, canteiros e praças, muitas vezes sem qualquer sinalização.

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