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Lei determina que Estado do Rio terá banco de perfis genéticos

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou a lei 11.135/26, que determina a criação de um banco de perfis genéticos no Estado do Rio. O objetivo é ajudar em investigações criminais e na identificação de pessoas desaparecidas.

De acordo com a proposta, a inclusão de perfil genético no banco vai acontecer apenas após a condenação definitiva por crime doloso com violência de natureza grave contra pessoa ou crimes hediondos; por decisão judicial em sede de investigação criminal, quando necessária à instrução probatória e à elucidação dos fatos; ou mediante doação voluntária de familiares consanguíneos de pessoas desaparecidas, exclusivamente para fins de localização e identificação.

Implementação e Integração

A implementação da medida se dará a partir das diretrizes técnicas e dos protocolos estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. O banco do Rio deverá ser integrado à rede de bancos de perfis genéticos, nos termos da lei federal 12.654/12 e do decreto federal 7.950/13.

O deputado Vinícius Cozzolino, autor da proposta, destacou que a medida é uma ferramenta decisiva para identificar autores de crimes gravíssimos e para dar respostas às famílias de pessoas desaparecidas. Ele também ressaltou que o Rio é um dos principais estados da federação e que a medida facilitará a elucidação de crimes ao melhorar a prática forense fluminense.

Armazenamento e Segurança

Os perfis genéticos armazenados no banco não revelarão traços somáticos ou comportamentais, nem outro dado pessoal sensível, exceto a determinação genética de sexo biológico. Os dados terão caráter sigiloso e serão protegidos por normas de segurança e controle de acesso.

  • Os perfis serão excluídos do banco no prazo legal de prescrição do delito ou por determinação judicial.
  • A medida também assegura ao titular ou seu defensor legal o direito de requerer a exclusão ou retificação do registro.
  • A unidade gestora do banco deverá designar formalmente um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, que será responsável pela adoção de medidas de segurança, transparência e responsabilização.

A coleta, o armazenamento, o tratamento e o compartilhamento de dados observarão integralmente o disposto na lei federal 13.709/18 – lei geral de proteção de dados pessoais (LGPD). A medida ainda prevê a realização de auditorias periódicas sobre a integridade e legalidade do banco.

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